Horas extras: situações proibidas

Business man in office, phoning

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Destacamos 3 (três) casos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em que é proibida a realização de horas extras. São eles:

1. Os empregados sob o regime de tempo parcial, que é aquele cuja duração de trabalho não ultrapassa 25 (vinte e cinco) horas semanais (Art. 59, § 4º da CLT). Embora não possam realizar horas extras, a lei não impede a compensação de horas.

2. Os empregados que exercem atividades insalubres. Neste caso, qualquer tipo de prorrogação de horas de trabalho só pode ser acordado se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, ou seja, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (Art. 60 da CLT). O acordo de prestação de horas extraordinárias em atividades insalubres sem esta licença constitui infração administrativa. Desta forma, o empregador poderá ser responsabilizado por danos causados ao empregado submetido às horas suplementares, mesmo que a prorrogação tenha sido consensual.

3. Os aprendizes. A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e, inclusive, a compensação de jornada, conforme determinação do Artigo 432 da CLT.

Assim, o empregador deve ficar atento e impedir que o empregado cumpra horas extras nas situações indicadas, para não ser responsabilizado.